Ação de usucapião independe de prévio pedido na via extrajudicial
STJ decide por unanimidade que não há necessidade de prévio pedido de usucapião na via extrajudicial, sendo critério da parte a escolha via eleita.
Conforme informativo n. 665 do STJ, publicado nesta última sexta-feira, dia 13/03/2020, foi decidida por unanimidade controvérsia que versava sobre exigência de prévio pedido na via extrajudicial para ação de usucapião.
A usucapião extrajudicial teve seu reconhecimento originariamente previsto no art. 60 da Lei do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (Lei n. 11.977/2009), onde, restritamente aplicava-se à regularização fundiária
A partir do CPC/2015, a usucapião extrajudicial teve seus limites ampliados, passando a contar com norma geral, admitindo-se seu processamento diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que se situar.
Assim se observa no art. 1.071 do CPC, alterado pela Lei 13.465/2017, que incluiu o art. 216-A na Lei art. 216-A da Lei n. 6.015/1973:
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Publicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo [...]
De tal modo, por unanimidade dos votos, foi decidido que a existência de interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião não depende de seu prévio pedido na via extrajudicial.
Destaca-se que “é um dever da parte eleger a via administrativa, podendo optar diretamente pela ação judicial, ainda que preenchidos os requisitos da usucapião extrajudicial”.
REsp 1.824.133-RJ, DJe 14/02/2020
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