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23 de Abril de 2024

Ação de usucapião independe de prévio pedido na via extrajudicial

STJ decide por unanimidade que não há necessidade de prévio pedido de usucapião na via extrajudicial, sendo critério da parte a escolha via eleita.

há 4 anos


Conforme informativo n. 665 do STJ, publicado nesta última sexta-feira, dia 13/03/2020, foi decidida por unanimidade controvérsia que versava sobre exigência de prévio pedido na via extrajudicial para ação de usucapião.

A usucapião extrajudicial teve seu reconhecimento originariamente previsto no art. 60 da Lei do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (Lei n. 11.977/2009), onde, restritamente aplicava-se à regularização fundiária

A partir do CPC/2015, a usucapião extrajudicial teve seus limites ampliados, passando a contar com norma geral, admitindo-se seu processamento diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que se situar.

Assim se observa no art. 1.071 do CPC, alterado pela Lei 13.465/2017, que incluiu o art. 216-A na Lei art. 216-A da Lei n. 6.015/1973:

Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Publicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo [...]


De tal modo, por unanimidade dos votos, foi decidido que a existência de interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião não depende de seu prévio pedido na via extrajudicial.

Destaca-se que “é um dever da parte eleger a via administrativa, podendo optar diretamente pela ação judicial, ainda que preenchidos os requisitos da usucapião extrajudicial”.

REsp 1.824.133-RJ, DJe 14/02/2020


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